Essa é uma das regras implementadas pela EC nº 103/2019 para os segurados que já eram contribuintes do INSS antes da Reforma da Previdência e precisavam cumprir mais de dois anos de tempo de contribuição em 13/11/2019 (data da vigência da EC nº 103/2019) para se aposentar.
Está estabelecida pelo artigo 20 da EC nº 103/2019, o qual prevê que o segurado deve cumprir pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para se aposentar em 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Reforma da Previdência.
Para requerer esta categoria de aposentadoria se faz necessário para homens ter completado a idade mínima de 60 anos e para mulheres 57 anos, além de possuir, no caso de homens, 35 anos de tempo de contribuição e 30 anos de tempo de contribuição para mulheres, somados ao pedágio de 100% do tempo faltante para atingir o tempo mínimo na data da publicação da emenda.
Em relação ao cálculo, ele corresponde a 100% da média das contribuições desde julho de 1994 até o requerimento sem quaisquer redutores. É atualmente o melhor cálculo possível, porém, a regra é bastante rígida.