A Aposentadoria Especial é uma das espécies de aposentadoria mais benéficas aos segurados, porém conseguir este benefício não tem sido fácil, ela foi a mais atingida pela Reforma da Previdência.
O benefício da aposentadoria especial é concedido a trabalhadores que são expostos a condições específicas de trabalho (agentes nocivos, seja em virtude da insalubridade do trabalho, em virtude de agentes químicos, físicos e biológicos, seja em virtude da periculosidade).
Alguns agentes são mais graves e agressivos que outros. Por isso, quanto mais lesivo for o agente, menos o trabalhador precisará trabalhar para se aposentar. Por exemplo, são necessários 15 anos (grau máximo) nos casos de trabalhadores de minas subterrâneas; 20 anos (grau moderado) para trabalhadores expostos a amianto e trabalhadores de minas acima da terra e 25 anos (grau mínimo) para vigilantes, eletricitários, caminhoneiros, trabalhadores sujeitos a ruídos acima da lei, frio ou calor intensos, etc.
Até 1995, a lei definia quais eram as profissões protegidas pela aposentadoria especial, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Após 1995, passou-se a ser necessária a apresentação de PPP, que é um documento formulado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho). O PPP comprovará a sua exposição a agentes nocivos.
Antes da Reforma da Previdência não havia idade mínima necessária. Ademais, antes da Reforma, quem não conseguia fechar todos os anos de atividade especial poderia usar o período de atividade especial para adiantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Após a EC nº 103/2019, para aqueles segurados que já eram filiados anteriormente à Previdência, foi implementada a Regra de Transição da Aposentadoria Especial, que tem as seguintes exigências:
– 66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
– 76 pontos + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
– 86 pontos + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.
É possível utilizar, na pontuação, os tempos de contribuição que não foram exercidos na modalidade especial.
A segunda forma de se aposentar com atividade especial é a da Regra Definitiva (com idade mínima), mas essa regra valerá, apenas, para quem tiver começado a trabalhar depois da Reforma.
No caso, haverá a necessidade do cumprimento de uma idade mínima, além do tempo de atividade especial. Você precisará de:
– 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial — atividades de alto risco;
– 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial — atividades de médio risco;
– 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial — atividades de baixo risco.
É importante se atentar para o fato de que esse trabalhador não poderá converter o tempo de atividade especial (exercido após a Reforma) em tempo de contribuição, porque a Reforma acabou com essa possibilidade.
É possível cumular mais de uma Pensão por Morte?
A cumulação de benefícios ocorre quando um segurado ou seu dependente recebe, concomitantemente, mais de um benefício previdenciário.
Com a Reforma da Previdência surgiram algumas mudanças e particularidades com relação à acumulação de benefícios.
É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro(a), no âmbito do mesmo regime de Previdência Social. Porém, existem exceções nas quais é possível a acumulação de duas pensões por morte:
– Pensões por morte deixadas pelo cônjuge/companheiro(a), provenientes do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, como autorizado pela Constituição Federal (artigo 37), profissionais de saúde e professores;
– Pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro(a) de um regime de Previdência Social com pensão por morte concedida por outro regime de Previdência Social ou com pensões decorrentes de atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
Nas situações nas quais a acumulação das pensões por morte é autorizada, o beneficiário receberá o valor integral do benefício mais vantajoso e uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada de acordo com as “faixas” previstas na legislação.