Existem muitas dúvidas sobre a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) quando se trata de doenças pré-existentes.
A verdade é que é possível obter o benefício, desde que cumpridos alguns requisitos essenciais estabelecidos pela legislação previdenciária.
Primeiro, é fundamental ter a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Além disso, é necessário cumprir a carência legal, a menos que haja dispensa específica. Essa carência consiste no tempo mínimo de contribuição ao sistema previdenciário.
Outro ponto é a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Contudo, há um ponto importante! Se o segurado já possuir a doença ou lesão antes de se filiar ao RGPS, o auxílio não será devido, a menos que haja progressão ou agravamento da condição.
Nesse caso, é necessário comprovar que a incapacidade surgiu devido à evolução da doença. Você se enquadra nesses requisitos e está enfrentando dificuldades para obter o auxílio por incapacidade temporária?
Procure uma equipe profissional especializada para orientá-lo!