Por um longo tempo, o INSS equivocou-se nos cálculos das atividades concomitantes, resultando em prejuízo para muitos segurados.
Especialmente no que diz respeito ao valor de seus benefícios de aposentadoria.
Primeiramente, no contexto previdenciário, a atividade concomitante ocorre quando o segurado exerce mais de uma atividade remunerada ao mesmo tempo.
Nesse caso, é necessário ter contribuído em ambas, respeitando o limite previdenciário.
Ocorre que o INSS classificava as atividades concomitantes em primária (atividade principal) e secundária(s), realizando o cálculo da média do salário de contribuição de forma separada.
Entretanto, exclusivamente na atividade principal, considerava a totalidade da contribuição.
Nas demais, a autarquia usava um percentual que reduzia esse valor.
Em 18/06/2019, entrou em vigor uma alteração legislativa de modo a não dar margem ao INSS para interpretação divergente.
Segundo a normativa, o cálculo da média do salário de contribuição se dá a partir da soma das remunerações do segurado, respeitando o teto previdenciário.
Nesse sentido, para ter direito à revisão da aposentadoria, o beneficiário deve preencher alguns requisitos, dentre eles:
1 – Estar aposentado há menos de 10 anos;
2 – Ter exercido atividades concomitantes antes de se aposentar;
3 – O cálculo da aposentadoria deve ter sido feito sem a soma dos salários de contribuição concomitantes.
Se esse for o seu caso, você terá direito à revisão da aposentadoria, mas é importante fazer os cálculos para saber se vale a pena.
O pedido de revisão pode ocorrer no próprio INSS, administrativamente, ou na via judicial.
Além de calcular o novo valor, o INSS terá que pagar a diferença do valor devido, mas observando o prazo prescricional de 5 anos.
Para fazer uma análise da viabilidade no seu caso, procure um advogado especialista na área previdenciária!