A regra permanente é aplicada ao professor e professora que iniciaram suas contribuições previdenciárias após a Reforma da Previdência (a partir de 14/11/2019).
Mas atenção! Ela poderá ser válida para o antigo filiado, caso entendida como mais vantajosa.
Para a aposentadoria, conforme a regra permanente, é necessário que se cumpram as seguintes condições:
– Se homem, 60 anos de idade. Se mulher, 57 anos;
– Para ambos, 25 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio.
Nas funções de magistério, além da docência, as funções de direção e coordenação de unidade escolar, bem como assessoramento pedagógico, são consideradas.
O valor da aposentadoria programada corresponderá a:
– 60% do salário de benefício;
– Acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos (sexo masculino) e 15 anos (sexo feminino) de colaboração ao INSS.
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