A Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Regra de Transição de Pedágio 50% somente será válida para quem estava a menos de 2 anos de se aposentar na data em que a Reforma entrou em vigor (13/11/2019).
Se você fez a contagem e faltavam 2 anos e 1 dia de contribuição (ou mais), no dia 13/11/2019 essa regra de transição não vale pra você, fique atento!
Mas quais são os requisitos? Se homem precisa ter 35 anos de tempo de contribuição e cumprir 50% tempo de contribuição (metade) que faltava no dia 13/11/2019 para completar os 35 anos de recolhimento. E se mulher a segurada precisa completar 30 anos de tempo de contribuição e cumprir 50% do tempo de contribuição (metade) que faltava no dia 13/11/2019 para completar os 30 anos de recolhimento.
Ou seja, o segurado precisará ter no mínimo 33 anos de contribuição, se homem, ou 28 anos de contribuição, se mulher, até o dia 13/11/2019.
O cálculo do valor do seu benefício será feito sobre a média de todos os seus salários de contribuição, desde julho de 1994, corrigida monetariamente. Após, haverá a multiplicação desta média pelo seu fator previdenciário. O valor desta multiplicação será o valor da sua aposentadoria.
Ou seja, se engana quem pensa que o fator previdenciário foi excluído com a Reforma. Para as aposentadorias anteriores à Reforma, o fator previdenciário somente será aplicado se o segurado tiver direito adquirido.