Esta é uma pergunta que muitos clientes fazem. Não seria mais rápido ajuizar uma ação pedindo o benefício diretamente no Poder Judiciário?
O STF reconheceu, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240, com repercussão geral conhecida, que o prévio requerimento administrativo, antes de o segurado recorrer à Justiça, não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário, prevista na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
O que isso quer dizer? Caso o segurado não faça, em um primeiro momento, um pedido administrativo ao INSS, (pelo site do meu.inss.gov.br, presencialmente ou por meio do canal telefônico – 135), não haverá interesse em ajuizar uma ação, pois não houve prévia negativa do INSS (expressa ou tácita).
Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não teria como conceder o benefício de ofício, sem que você peça.
Por isso, salvo em raríssimas exceções, sempre fazemos primeiro um pedido administrativo ao INSS, solicitando o benefício e, após a negativa expressa ou negativa tácita (transcurso de 90 dias sem resposta), é possível ajuizar ação visando a concessão do benefício.
Nossa dica é: requeira o quanto antes seu benefício ao INSS, pois, você só receberá os atrasados, a partir da DER (Data da Entrada no Requerimento).